ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. condenação. dosimetria penal. condenação transitada em julgado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado, e revisar a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. condenação. dosimetria penal. condenação transitada em julgado. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado, e revisar a dosimetria da pena.
2. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de "fundadas razões", condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, e ilegalidade na dosimetria da pena, com utilização de condenações com trânsito em julgado posterior ao fato para afastar o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando as alegações de nulidade da busca domiciliar, insuficiência de provas para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante, com base em denúncia anônima corroborada por monitoramento do local, visualização de ato de venda de drogas e confissão extrajudicial de usuário, sendo válida nos termos da jurisprudência.
5. A condenação foi amparada em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais dotados de fé pública e laudo químico que confirmou a apreensão de entorpecentes.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, salvo em casos de manifesta contrariedade à evidência dos autos ou novas provas de inocência, o que não se verifica no caso.
7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, considerando os maus antecedentes do acusado, com base em condenações definitivas existentes ao tempo da sentença condenatória, referente a fatos praticados anteriormente ao delitos objeto da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada nos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Por fim, anote-se que o tráfico privilegiado foi corretamente afastado, diante dos maus antecedentes do acusado. As condenações utilizadas para negar o privilégio da Lei de Drogas são anteriores ao fato objeto desse feito (15/6/2021) e, ao tempo da prolação da decisão condenatória, já tinham transitado em julgado (16/5/2024), sendo aptas, portanto, para configurar maus antecedentes.
Nesse sentido: "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado." (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016; DJe 2/5/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.