DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK FARLYSON ARAUJO … — HC HC 1059115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK FARLYSON ARAUJO FREIRE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que, em 6/12/2025, "o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime do art.
- 273, § 1º-B, II, III, IV, V do CP, no dia 06/12/2025, ocasião em que transportava 173 ampolas de medicamento de origem paraguaia, com princípio ativo tirzepatida, o qual é proibido pela ANVISA" (e-STJ fl.
- Foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).
Resultado indicado
Foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK FARLYSON ARAUJO FREIRE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5039892-02.2025.4.04.0000).
Consta dos autos que, em 6/12/2025, "o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 273, § 1º-B, II, III, IV, V do CP, no dia 06/12/2025, ocasião em que transportava 173 ampolas de medicamento de origem paraguaia, com princípio ativo tirzepatida, o qual é proibido pela ANVISA" (e-STJ fl. 59). Foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando o afastamento da fiança, o pedido liminar foi deferido apenas para reduzir o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - e-STJ fls. 59/63.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada em razão da incapacidade financeira do paciente de adimplir a fiança.
Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, residência fixa, emprego lícito (médico) e pai de dois filhos menores - , defendendo a substituição da fiança pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a imediata soltura. Alternativamente, pugna pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Observo que o habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1058790/PR, indeferido liminarmente, em decisão proferida em 10/12/2025, da qual extraio os seguintes trechos:
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão de origem a redução da fiança outrora fixada, além da compreensão no sentido de que "o réu foi flagrado na posse de grande quantidade de medicamentos importados clandestinamente (174 unidades). O quantitativo de mercadorias apreendidas desvela, por si só, razoável poder aquisitivo necessário à consumação do delito. Ademais, tratando-se de indivíduo com formação médica, espera-se uma conduta especialmente ilibada no trato de tal espécie de drogas, razão pela qual está presente uma possível maior reprovabilidade na conduta" (e-STJ fl. 277).
Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o processamento de novo recurso contra o mesmo ato coator.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
(AgRg no RHC n. 222.388/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.