DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1059119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER APARECIDO ANTÔNIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, nos autos do Processo nº 0021588- 35.2008.8.26.0050, que tramitou perante a 16ª Vara Criminal de São Paulo, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e paralelamente, também foi condenado nos autos do Processo nº 0076086-81.2008.8.26.0050, que tramitou perante a 17ª Vara Criminal de São Paulo, à pena de 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do mesmo delito.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual, ao julgar a Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER APARECIDO ANTÔNIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0076086-81.2008.8.26.0050.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, nos autos do Processo nº 0021588- 35.2008.8.26.0050, que tramitou perante a 16ª Vara Criminal de São Paulo, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e paralelamente, também foi condenado nos autos do Processo nº 0076086-81.2008.8.26.0050, que tramitou perante a 17ª Vara Criminal de São Paulo, à pena de 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do mesmo delito.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual, ao julgar a Apelação Criminal n. 0076086-81.2008.8.26.0050, manteve a condenação do paciente pelo mesmo fato pelo qual ele já havia sido condenado nos autos do Processo n. 0021588-35.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da duplicidade de condenações pelo mesmo fato, em evidente bis in idem.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução referente ao Processo nº 0076086-81.2008.8.26.0050 (EX08), por ser a mais gravosa ao paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a declaração da nulidade dessa condenação.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.152/SP, de minha Relatoria, era vindicada a anulação de uma das ações penais, com a consequente absolvição do paciente em um dos processos, ao argumento de que ele teria sido condenado duas vezes pelo mesmo fato, em ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Na oportunidade, asseverei que não se verificava dos autos tivesse a questão sido debatida pela Corte de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não era possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, ressaltei que era "vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao
[trecho intermediário suprimido]
o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
..
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.