ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas pela defesa, relativas a alegadas ilegalidades ocorridas no curso da execução penal, com pedido de reconsideração da decisão ou de apreciação colegiada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Decisão monocrática que não conhece do writ. Manutenção. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas pela defesa, relativas a alegadas ilegalidades ocorridas no curso da execução penal, com pedido de reconsideração da decisão ou de apreciação colegiada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, para examinar alegadas ilegalidades na execução penal, quando o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre tais questões, ou se o exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça afasta sua competência para conhecer das matérias relativas ao cumprimento de pena, por não terem sido objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Diante da ausência de prévio exame das alegadas ilegalidades na execução penal pela instância antecedente, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus para examinar alegadas ilegalidades na execução penal quando as matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito à vedação à supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados na decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DE CAMARGO contra decisão de minha lavra, na
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo d esprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.