DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO GOMES RODR… — HC HC 1059133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO GOMES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 163): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO GOMES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500209-47.2024.8.26.0326.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 163):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
RECURSOS DEFENSIVOS - Pretendida absolvição, com fundamento no artigo 386, V, VI e VII, do CPP - Descabimento - Suficientes provas da materialidade e autoria dos delitos Palavras seguras e coerentes dos policiais militares suficientes para demonstrar a autoria - Não demonstração da suspeição de suas declarações Confissão do réu Jonatas - Confissão do réu Jonatas - Prova pericial apta a comprovar a materialidade delitiva - Não configuração de quaisquer hipóteses absolutórias previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal - Redução das penas - Parcial Deferimento - Réu Jonatas Pena base majorada com fundamento no artigo 42 da Lei Antidrogas e no artigo 59 do CP - Maus antecedentes e quantidade de droga apreendida - Manutenção - Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão - Deferimento Pena fixada em 07 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa - Réu Vitor Hugo Pena base restabelecida ao mínimo legal Atenuante da menoridade que não tem o condão de reduzir a pena aquém do patamar legal - Causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas Conservação da fração de 1/6 Pena definida em 04 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa Inviável o afastamento ou abrandamento da sanção pecuniária - Não previsão legal - Regimes prisionais mantidos - Pedido de restituição dos bens apreendidos Incabível Perdimento em favor da União Artigo 63, da Lei nº 11.343/06 - Parcial provimento aos recursos apenas para reduzir as penas impostas - Apelos parcialmente providos."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Relata que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, não integra organização criminosa e é pai de uma criança de apenas 8 meses.
Aduz que a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 6/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
Passo ao cálculo da pena.
A pena base foi fixada no mínimo legal e não foram reconhecidas agravantes, atenuantes ou causas de aumento. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em metade, conduz à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão.
Nos termos do art. 33, do CP, fixo o regime inicial aberto e, nos termos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
A pena de multa deve ser proporcionalmente reduzida, atingindo o patamar de 250 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.