DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA AVELINO DOS SANTOS… — HC HC 1059135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA AVELINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Em razão de não ter sido encontrado para ser citado, o processo foi suspenso com fundamento no art.
- 366 do Código de Processo Penal, determinando-se a produção anteciapda de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA AVELINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2357937-84.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Em razão de não ter sido encontrado para ser citado, o processo foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determinando-se a produção anteciapda de provas. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11):
EMENTA: Habeas Corpus. Denegação da ordem.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal devido à determinação de produção antecipada de provas sem ciência da denúncia pela Paciente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a produção antecipada de provas viola o princípio do devido processo legal, considerando que a Paciente foi citada apenas fictamente.
III. Razões de Decidir
3. A instrução processual será realizada para o corréu Gabriel, e as oitivas das testemunhas ocorrerão independentemente da produção antecipada de provas para a Paciente, evitando a perda das provas.
4. A antecipação de provas atende ao princípio da economia processual, não havendo irregularidade na decisão insurgida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a fundamentação utilizada para justificar a produção antecipada da prova se mostra genérica e, portanto, inadequada.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela "nulidade da prova já produzida antecipadamente" e pela não "produção da prova que ainda não foi feita".
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para
[trecho intermediário suprimido]
n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.)
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.