DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMILSON SANTANA SANTOS - pronunciado pela prát… — HC HC 1059138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMILSON SANTANA SANTOS - pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, consumado e tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que, em 10/11/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Em suma, o impetrante alega ausência de indícios mínimos de autoria, com base probatória essencialmente formada por testemunhos indiretos (hearsay testimony) e por áudio não periciado, sem reconhecimento direto do paciente como mandante do crime, sem cadeia de custódia e sem autenticação técnica.
- Sustenta o uso indevido do princípio do in dubio pro societate para suprir a falta de prova, afirmando que não se pode pronunciar o paciente sem lastro mínimo de autoria e que há preponderância de elementos apontando a não vinculação dele aos fatos, contrapostos a apontamentos indiretos e frágeis.
- Aduz que a prova digital é apócrifa - áudio de WhatsApp de origem difusa, sem perícia, sem integridade comprovada, sem metadados -, o que afronta o art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMILSON SANTANA SANTOS - pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, consumado e tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que, em 10/11/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 8008945-11.2023.8.05.0229 (fls. 802/815).
Em suma, o impetrante alega ausência de indícios mínimos de autoria, com base probatória essencialmente formada por testemunhos indiretos (hearsay testimony) e por áudio não periciado, sem reconhecimento direto do paciente como mandante do crime, sem cadeia de custódia e sem autenticação técnica.
Sustenta o uso indevido do princípio do in dubio pro societate para suprir a falta de prova, afirmando que não se pode pronunciar o paciente sem lastro mínimo de autoria e que há preponderância de elementos apontando a não vinculação dele aos fatos, contrapostos a apontamentos indiretos e frágeis.
Aduz que a prova digital é apócrifa - áudio de WhatsApp de origem difusa, sem perícia, sem integridade comprovada, sem metadados -, o que afronta o art. 155 e os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, pois não há corroboração independente e todo o suporte acusatório gira em círculo sobre o mesmo arquivo não autenticado.
Aponta a desconsideração de álibi plausível e inversão do ônus da prova, ressaltando que o paciente residia em Salvador/BA à época dos fatos e, depois, em Aracaju/SE, com documentos nos autos e sem refutação concreta, sendo mantida a pronúncia com base em suposições sobre vínculo com facção e mando à distância.
Pede a cassação do acórdão e da decisão de pronúncia, com a impronúncia do paciente (art. 414 do CPP); ou, subsidiariamente, a declaração de imprestabilidade do áudio de WhatsApp não periciado e a determinação para que o Tribunal de origem reavalie o juízo de admissibilidade sem considerar tal elemento.
Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fl. 875):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). PRONÚNCIA (ART. 413, CPP). DECISÃO MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, AMPARADOS EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, "D", CF). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIA INADEQUADA PARA
[trecho intermediário suprimido]
atuante na região, sendo apontado como figura de comando que teria determinado a prática do delito, de modo que a ausência de residência fixa no local não afasta a participação no crime, especialmente quando há indícios de que as ordens eram transmitidas à distância.
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Nesse contexto, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEVIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE AMPLO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.