DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1059144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Em 17 de novembro de 2008, o paciente, em concurso com os corréus Odair Dalsasso e José Camilo da Cruz, furtaram, mediante rompimento de obstáculo, dois tratores Massey Ferguson, uma carreta de duas rodas e um sulcador, todos pertencentes à vítima Mário Morita e avaliados em, aproximadamente, R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0002992-08.2009.8.26.0619.
Em 17 de novembro de 2008, o paciente, em concurso com os corréus Odair Dalsasso e José Camilo da Cruz, furtaram, mediante rompimento de obstáculo, dois tratores Massey Ferguson, uma carreta de duas rodas e um sulcador, todos pertencentes à vítima Mário Morita e avaliados em, aproximadamente, R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória quanto ao paciente, negando provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 26-39).
Neste habeas corpus, a defesa alega ausência de elementos de prova que vinculem o paciente aos fatos narrados na denúncia. Além disso, pleiteia-se a declaração de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando os marcos temporais transcorridos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
Diante disso, pretende, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou declarar extinta a punibilidade.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Quanto ao pleito de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, constata-se, a partir da leitura dos documentos acostados aos autos, que não houve o transcurso de prazo superior a oito anos entre os marcos interruptivos, de maneira que não há como acolher a pretensão.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.