DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORENA SILVEIRA ANDRADE contra acórdão do Trib… — HC HC 1059145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORENA SILVEIRA ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), teve decretada a prisão preventiva e foi pronunciada.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho fixos), inexistência de embaraço ao processo e imprescindibilidade da paciente para os cuidados da genitora enferma, pleiteando, além da revogação da preventiva, a substituição por prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORENA SILVEIRA ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0086603-03.2025.8.19.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), teve decretada a prisão preventiva e foi pronunciada.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho fixos), inexistência de embaraço ao processo e imprescindibilidade da paciente para os cuidados da genitora enferma, pleiteando, além da revogação da preventiva, a substituição por prisão domiciliar humanitária.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Artigo 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito e ausência de comprovação de que a paciente é a única responsável pelos cuidados da mãe enferma, que não maculam os fundamentos da prisão decretada. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Denegação da ordem. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva da paciente, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. 3. Alega a defesa a desnecessidade da prisão, por possuir condições pessoais favoráveis e ser a paciente a única pessoa responsável pelos cuidados da mãe enferma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão cautelar preventiva exige para sua decretação a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que condiciona sua aplicação à prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, aliados a elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição da liberdade do acusado. 5. Demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada, cujos elementos mínimos de materialidade e de autoria foram corroborados pela decisão de pronúncia, justifica-se a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. As circunstâncias do crime, bem como a ausência de comprovação de que a paciente é única responsável pelos cuidados da mãe enferma indicam que a pleiteada prisão domiciliar não preenche os requisitos legais, não havendo ilegalidade ou teratologia no decreto prisional. 7. Precedentes do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
a segunda instância não verificou prova de que a ré seria imprescindível para os cuidados de sua mãe (e-STJ fl. 15):
Não há prova de que a paciente, presa há mais de um ano, é a única pessoa que presta cuidados à mãe, não evidenciando, de imediato, a existência de elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem na fundamentação específica à paciente.
Diante desse panorama, resta esclarecer a inviabilidade da pretensão de revisitar o acervo fático-probatório da causa neste writ, sendo oportuno salientar que a análise relativa aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.