DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO PEREIRA AGUIAR … — HC HC 1059158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO PEREIRA AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
- O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, manteve a prisão preventiva e negou a substituição por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO PEREIRA AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, manteve a prisão preventiva e negou a substituição por prisão domiciliar.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando a utilização de motivos genéricos e desprovidos de elementos concretos.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, com mais de 120 dias de custódia sem início da instrução criminal e sem contribuição da defesa para eventual atraso.
Afirma que o paciente é primário, com anotações pretéritas já distanciadas no tempo, possui residência fixa e família constituída. Acrescenta que é aposentado por invalidez e apresenta quadro clínico grave de doença pulmonar (Enfisema Pulmonar Intersticial e Fibrose Pulmonar), com uso contínuo de medicações e necessidade de cuidados compatíveis com ambiente domiciliar, tornando inadequada a manutenção do cárcere.
Requer, liminarmente, a expedição de ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, além do relaxamento da custódia por excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da
[trecho intermediário suprimido]
frágil e necessitar de cuidados específicos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 171.359/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Por fim, em relação à tese referente ao excesso de prazo da prisão preventiva, esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-20, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.