DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DE AZ… — HC HC 1059159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em flagrante, em 3/11/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Na ocasião, foram apreendidos 8,2kg (oito quilos e duzentos gramas) de maconha;
- 4,1kg (quatro quilos e cem gramas) de haxixe, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína e 74g (setenta e quatro gramas) de crack (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5092510-30.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em flagrante, em 3/11/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Na ocasião, foram apreendidos 8,2kg (oito quilos e duzentos gramas) de maconha; 4,1kg (quatro quilos e cem gramas) de haxixe, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de cocaína e 74g (setenta e quatro gramas) de crack (e-STJ fl. 68).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fl. 44, assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. USUÁRIO QUE INDICOU O PACIENTE COMO UMA DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA DROGA NO LOCAL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em que pese não estarmos mais vivenciando uma pandemia, busca a prisão domiciliar como forma de evitar a contaminação pela COVID 19.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 53/54, grifei):
Em juízo de cognição sumária, verifico dos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela abordagem e das demais provas coligidas que os conduzidos LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO e JHONATHAN DIONISIO ANDREIS ZAGO foram flagrados em contexto típico de tráfico de drogas e associação para tráfico. A diligência iniciou-se após denúncia e monitoramento de veículo clonado, vinculado aos
[trecho intermediário suprimido]
pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.