DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER MONTEIRO, apont… — HC HC 1059169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 70 porções de cocaína (32,69g).
- O Ministério Público interpôs apelação e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar a causa especial de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1502279-51.2023.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 70 porções de cocaína (32,69g).
O Ministério Público interpôs apelação e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa (fls. 74-82).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial e da falta de intimação do paciente para constituir novo defensor, sem nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, bem como pela ausência de intimação da data da sessão de julgamento, com efetivo agravamento da reprimenda.
No mérito, defende o restabelecimento da sentença que reconheceu o tráfico privilegiado, ao argumento de que o paciente é primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, inexistindo elementos concretos idôneos para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela anulação do julgamento da apelação, a partir das razões recursais da acusação, com reabertura de prazo para contrarrazões e intimação para sessão. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para restabelecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, com a readequação da pena aos termos da sentença de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. ..
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida e das conversas extraídas do celular da agravante, a evidenciar a dedicação da recorrente à atividade criminosa.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 933.105/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.