DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS DIVONCIR BEZA DE LIMA, contra decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n.
- 0144286-79.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que, ao paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 180 e 311, ambos do Código Penal, foi concedida a liberdade mediante o cumprimento de outras cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3435, 3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS DIVONCIR BEZA DE LIMA, contra decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0144286-79.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que, ao paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, foi concedida a liberdade mediante o cumprimento de outras cautelares do art. 319 do CPP.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada para concessão de efeito ativo; o Relator da 5ª Câmara Criminal do TJPR, em decisão liminar, suspendeu a liberdade provisória concedida pelo Juízo singular e decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na quantidade de droga apreendida (453 kg), na origem (fronteira Brasil-Paraguai) e no uso de veículo ilícito/adulterado (fls. 2-3).
Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de periculum libertatis, pois a decisão de primeiro grau já havia reconhecido que não há gravidade concreta nas condutas nem elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) vedação legal de fundamentação em gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 312, § 4º, do CPP (Lei 15.272/2025); (iii) suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, fiança e monitoração eletrônica), à luz do art. 319 do CPP e da orientação normativa introduzida pela Lei 12.403/2011; e (iv) possibilidade de incidência futura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), reforçando a desproporcionalidade da prisão preventiva (fls. 3-6). Como reforço jurisprudencial, invoca precedente desta Corte no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não é fundamento suficiente para a preventiva de agente primário, sem demonstração objetiva de dedicação a atividades criminosas, nos seguintes termos: (STJ - AgRg no HC: 752056 GO 2022/0196146-4, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)" (fls. 4).
Requer: (a) liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TJPR na Medida Cautelar Inominada nº 0144286-79.2025.8.16.0000 e, por consequência, restabelecer a liberdade provisória do paciente, com manutenção das medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 6); (b) no mérito, a concessão definitiva da
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.
Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.