DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANA SILVA DE MORAES em que se aponta como a… — HC HC 1059191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANA SILVA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não há sequer indícios de autoria e de materialidade" (e-STJ, fl.
- 6); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) a paciente "é dependente química, necessitando urgentemente de tratamento médico para que pare de fazer uso de bebida alcoólica", estando "disposta a ser internada para o devido tratamento" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANA SILVA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não há sequer indícios de autoria e de materialidade" (e-STJ, fl. 6); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) a paciente "é dependente química, necessitando urgentemente de tratamento médico para que pare de fazer uso de bebida alcoólica", estando "disposta a ser internada para o devido tratamento" (e-STJ, fl. 15); e) a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa e tem trabalho lícito; f) se a paciente vier a ser condenada, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, inclusive pela internação voluntária.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 14/10/2025, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de procedimento incidental de comunicação de prisão flagrante de Daiana Silva De Moraes, que, segundo consta dos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 129, § 9º., do Código Penal. A Autoridade Policial encaminhou a cópia do "APF" (conforme f.
[trecho intermediário suprimido]
no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.