DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSÉAS DA SILVA MARQUES NETO… — HC HC 1059197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSÉAS DA SILVA MARQUES NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e d o pagamento de 43 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 18/2/2025, conforme certidão à fl.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, que não teria observado as prescrições do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSÉAS DA SILVA MARQUES NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e d o pagamento de 43 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado no dia 18/2/2025, conforme certidão à fl. 418 do AREsp n. 2.713.129/PA, conexo.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, que não teria observado as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento que reputa nulo teria sido a única prova a embasar a condenação.
Afirma que o paciente não teria sido ouvido em nenhuma das fases da ação penal, por ter sido certificado que estaria em local incerto e não sabido, e que a decretação de sua revelia constituiria cerceamento de defesa por não permitir que o paciente exercesse a "autodefesa, direito personalíssimo do acusado de influir diretamente na formação do convencimento do julgador" (fl. 6).
Aduz a ocorrência de diversas nulidades e teratologias na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 18/2/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.