DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS MATOS FIGU… — HC HC 1059204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS MATOS FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso e, de ofício, redimensionou a pena para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade decorrente de depoimentos indiretos, bem como suspender a execução da pena, com expedição de alvará de soltura (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS MATOS FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0018629-80.2004.814.0401.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal (fls. 48-49).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso e, de ofício, redimensionou a pena para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 18-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade decorrente de depoimentos indiretos, bem como suspender a execução da pena, com expedição de alvará de soltura (fls. 2-12).
A defesa impetrou previamente o habeas corpus n. 1052978-PA perante o Superior Tribunal de Justiça, com idêntica causa de pedir e pedidos, que foi indeferido liminarmente (fls. 54-56), com trânsito em julgado certificado em 2 de dezembro de 2025 (fl. 61, HC 1052978-PA).
Na presente impetração, busca-se novamente a concessão da ordem para suspender a execução da pena, com expedição de alvará de soltura, assim como para despronunciar o paciente por ausência de indícios de autoria delitiva.
É o relatório. DECIDO.
A pretensão deduzida pela defesa caracteriza reiteração previamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC 1052978-PA, que foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado certificado em 2 de dezembro de 2025 (fl. 61, HC 1052978-PA).
A presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.
II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando se tratar de reiteração de outro, com os mesmos fundamentos, hipótese verificada nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.