DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Rocha Pires Júnior, Luis Claudio dos R… — HC HC 1059206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Rocha Pires Júnior, Luis Claudio dos Reis (ou, Luiz Claudio dos Reis), Davi Venancio Leite, Daniel Ferreira Domingos Rocha e Leonardo Oliveira da Silva contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- Consta do processo que, no bojo da Operação Hércules XI, os pacientes foram presos temporariamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (em trâmite na Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG, nos Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão temporária perdeu a finalidade após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, com arrecadação de celulares, câmeras e outros equipamentos, sem apreensão de itens ilícitos na posse dos pacientes (fls.
- Afirma que a prorrogação ocorreu sem fato novo e sem contemporaneidade, convertendo a medida em constrangimento ilegal, com destaque para o caso dos recorrentes, que teriam sido novamente privados da liberdade pelos mesmos fatos - bis in idem (fls.
Resultado indicado
Alega a necessidade de extensão dos efeitos da soltura concedida ao coinvestigado BRUNO, por identidade fático-processual e motivos não pessoais (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Rocha Pires Júnior, Luis Claudio dos Reis (ou, Luiz Claudio dos Reis), Davi Venancio Leite, Daniel Ferreira Domingos Rocha e Leonardo Oliveira da Silva contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.445774-0/000 (fls. 3/7).
Consta do processo que, no bojo da Operação Hércules XI, os pacientes foram presos temporariamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (em trâmite na Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG, nos Autos n. 5002089-72.2025.8.13.0558).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão temporária perdeu a finalidade após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, com arrecadação de celulares, câmeras e outros equipamentos, sem apreensão de itens ilícitos na posse dos pacientes (fls. 3/7). Afirma que a prorrogação ocorreu sem fato novo e sem contemporaneidade, convertendo a medida em constrangimento ilegal, com destaque para o caso dos recorrentes, que teriam sido novamente privados da liberdade pelos mesmos fatos - bis in idem (fls. 7/12).
Alega a necessidade de extensão dos efeitos da soltura concedida ao coinvestigado BRUNO, por identidade fático-processual e motivos não pessoais (fls. 13/14). Sustenta vício de origem, pois as medidas teriam se baseado em denúncias anônimas não corroboradas por diligências preliminares (fl. 16). Faz menção sucinta à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade e contemporaneidade da prisão temporária, em linha com o HC n. 479.227/MG (fls. 8/9).
Pede, em liminar, a soltura, com relaxamento da prisão temporária. No mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia por esgotamento da finalidade, ausência de contemporaneidade e de fatos novos, extensão dos efeitos da decisão favorável ao coinvestigado BRUNO e reconhecimento do vício de origem decorrente de denúncias anônimas não corroboradas.
É o relatório.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.
Como se sabe, a prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o
[trecho intermediário suprimido]
e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
Enfim, a contemporaneidade da prisão não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
No tocante ao pedido de extensão relacionado ao corréu, considerando que o tema não foi analisado pela instância antecedente, não pode haver o debate nesta Corte, já que caracterizaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO HÉRCULES XI. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.