DECISÃO RENAN MEDEIROS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1059209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAN MEDEIROS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que, em 7/3/2026, o Juízo singular proferiu sentença para condenar o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso nos arts.
- Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de nulidade do feito e mantida a prisão preventiva do réu.
- Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg n o HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
RENAN MEDEIROS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0422245-09.2025.3.00.0000.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que, em 7/3/2026, o Juízo singular proferiu sentença para condenar o paciente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n.10.826/2003. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de nulidade do feito e mantida a prisão preventiva do réu.
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg n o HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.