DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOUSA DA SILVA… — HC HC 1059210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOUSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme art.
- Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de gravidade concreta da conduta, bem como a suplementação da fundamentação do decreto prisional pelo Tribunal ao julgar o habeas corpus.
- Alega que o suspeito é primário, possui bons antecedentes, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota baixa lesividade à sociedade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOUSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de gravidade concreta da conduta, bem como a suplementação da fundamentação do decreto prisional pelo Tribunal ao julgar o habeas corpus.
Alega que o suspeito é primário, possui bons antecedentes, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que denota baixa lesividade à sociedade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 45):
Feitas tais considerações, observo que o custodiado, embora primário, estava armazenando e trazendo consigo grande quantidade de entorpecentes e, ademais, possuía anotações típicas relacionadas à mercancia ilícita, circunstâncias que indicam, em princípio, que o custodiado não é o famoso "mula" ou "aviãozinho", tendo papel central na prática deste delito, pertencendo a um esquema criminoso que não pode ser olvidado. Assim, até para que se esclareçam as condições pelas quais
[trecho intermediário suprimido]
- diante do modus operandi empregado na prática delitiva, em que "o autuado ingeriu bebida alcóolica a ponto de perder o controle do carro e invadir uma calçada", resultando na morte de uma criança de seis anos de idade que estava na porta de sua casa, na calçada, e em lesões corporais em outras duas pessoas, tem-se por justificada a constrição cautelar pela gravidade concreta da prática criminosa. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie .
Ante o exposto, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.