DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELTON CAITANO DOS SANTO… — HC HC 1059216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELTON CAITANO DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (MT) que denegou a ordem no HC nº 1031312-23.2025.8.11.0000.
- Consta dos autos que o paciente está sendo processado, em tese, pela prática dos crimes de Organização Criminosa (art.
- 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013) e furto qualificado (art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), ambos em concurso material A prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/05/2025, sendo o mandado cumprido em 14/05/2025.
Resultado indicado
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso [trecho intermediário suprimido] Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELTON CAITANO DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (MT) que denegou a ordem no HC nº 1031312-23.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado, em tese, pela prática dos crimes de Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013) e furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), ambos em concurso material
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/05/2025, sendo o mandado cumprido em 14/05/2025. A denúncia foi oferecida em 25/06/2025 e recebida em 25/07/2025
Neste writ, o impetrante sustenta a tese de constrangimento ilegal, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da pri são preventiva, que não se justifica ante as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como pelo excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 7 (sete) meses ou 210 (duzentos e dez) dias (contados até 08/11/2025, data da impetração) sem o encerramento da instrução processual.
Ao final, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pelo relaxamento da custódia cautelar em razão do aventado excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.