DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1059220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de MARCIANO PEREIRA, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. º 5001548-49.2022.8.24.0037/SC.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na qual pleiteou, entre outros pontos, o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia, por ausência de intimação válida do acusado para a audiência de instrução e julgamento.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de MARCIANO PEREIRA, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. º 5001548-49.2022.8.24.0037/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na qual pleiteou, entre outros pontos, o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia, por ausência de intimação válida do acusado para a audiência de instrução e julgamento. O Tribunal de Justiça, entretanto, negou provimento ao recurso, mantendo a validade do processo e a condenação.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, visando à correção de erro material e à supressão de omissão, pois o acórdão teria afirmado, equivocadamente, que o paciente, ao deixar o estabelecimento prisional, não comunicou seu novo endereço ao Juízo. O Tribunal local, contudo, não conheceu dos aclaratórios, sob o fundamento de que a insurgência pretendia apenas rediscutir a matéria já decidida.
Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ilegalidade, uma vez que o paciente teria informado seu endereço atualizado por ocasião da expedição do alvará de soltura, constando essa informação nos registros do próprio processo, o que afastaria a alegação de desídia. Aduz que eventual falha de comunicação interna não poderia ser imputada ao acusado, tampouco justificar a decretação da revelia.
Alega que o reconhecimento da revelia, sem que houvesse intimação pessoal válida, acarretou nulidade absoluta do processo, a partir da audiência de instrução e julgamento, por violação aos arts.564, inciso III, alínea e, e 367, ambos do Código de Processo Penal, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a ausência do réu na audiência inviabilizou o exercício de seu direito de presença e autodefesa, comprometendo a validade de todos os atos subsequentes.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem, ao reproduzir trechos da sentença condenatória como fundamentação, incorreu em indevida aplicação da técnica de fundamentação per relationem, sem reavaliar as razões da defesa, o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do processo desde a
[trecho intermediário suprimido]
corpus não é meio adequado para reexame exaustivo de matéria probatória. Todavia, diante da natureza constitucional da garantia atacada e da documentação acostada, mostra-se cabível a intervenção deste Tribunal para afastar, desde logo, a decisão que rejeitou a preliminar e determinar a repetição dos atos decisivos da instrução, a fim de viabilizar a plena participação do réu no processo.
Assim, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora - este último configurado pelo risco de manutenção de condenação fundada em atos processuais potencialmente nulos -impõe-se a concessão liminar da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 648, I, do Código de Processo Penal, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que seja designada nova audiência, garantindo-se a presença do acusado.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.