DECISÃO ANTONIO JOSE DE SOUZA BRITO opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em … — HC HC 1059222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO JOSE DE SOUZA BRITO opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa alega, em síntese, que, "sim, o TJMG analisou os pedidos da defesa acerca de Confissão Espontânea e Circunstância judicial negativa" (fl.
- Assegura que ouve contradição, "porquanto, o argumento foi levado à Corte e, foi devidamente enfrentado, mesmo que suscintamente por aquele Tribunal" (fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO JOSE DE SOUZA BRITO opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa alega, em síntese, que, "sim, o TJMG analisou os pedidos da defesa acerca de Confissão Espontânea e Circunstância judicial negativa" (fl. 113). Assegura que ouve contradição, "porquanto, o argumento foi levado à Corte e, foi devidamente enfrentado, mesmo que suscintamente por aquele Tribunal" (fl. 114).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada não foi omissa, tampouco contraditória, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus deveria ser indeferido liminarmente.
Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, verifico que, de fato, ele não foi previamente analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Verifico que o Tribunal estadual limitou-se, genericamente, a assegurar que "a reprimenda imposta ao requerente mostrou-se proporcional" (fl. 18), não tecendo qualquer consideração acerca do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, quando intimada do julgamento da revisão criminal, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.
Dessa forma, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.