DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSICA CRISTINE CAMILO DE CASTRO em que se ap… — HC HC 1059223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSICA CRISTINE CAMILO DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 240, caput, c/c o § 2º, incisos II e III; no art.
- 8.069/1990, por diversas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15446, 10508, 15445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSICA CRISTINE CAMILO DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2384500-18.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 240, caput, c/c o § 2º, incisos II e III; no art. 241, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; e no art. 136, caput, c/c o art. 3º, do Código Penal, todos combinados na forma do art. 69, caput, do CP, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar excede prazo razoável, inclusive diante de audiência designada para 05 de fevereiro de 2026.
Alegam que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem reavaliação idônea e atual da necessidade da medida.
Afirmam que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a razões genéricas de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sem demonstrar periculum libertatis específico, em violação ao art. 312 do CPP.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do aludido diploma normativo, e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação.
Defendem que a inimputabilidade da paciente, atestada em laudo pericial oficial do IMESC, afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, por força do art. 314 do Código de Processo Penal, e evidencia a inadequação da medida extrema ante a ausência de periculosidade concreta.
Expõem que é necessária a suspensão do processo, com base no art. 152 do CPP, em razão da incapacidade mental da paciente e da inviabilidade de prosseguimento da persecução nas atuais condições, com revisão da medida cautelar imposta.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela suspensão do processo e pela adequação da medida cautelar às condições pessoais da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
(por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.