DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIANO JOSÉ DE CASTRO … — HC HC 1059229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIANO JOSÉ DE CASTRO MAFORTT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0095700-27.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Carlos Eduardo Roboredo).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIANO JOSÉ DE CASTRO MAFORTT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0095700-27.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Carlos Eduardo Roboredo).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 9/24).
Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que, mesmo estando o paciente "preso desde 15 de maio de 2025, terá de aguardar até, no mínimo, 18 de maio de 2026 para a realização do exame de insanidade mental, o que representa um período de cerca de um ano de prisão cautelar" (e-STJ fl. 4).
Aduz inexistir a necessária contemporaneidade, frisando que "a manutenção da prisão por um tempo irrazoável, à espera de um ato processual demorado por questões estruturais, desvirtua o caráter cautelar da prisão, tornando-a uma antecipação de pena e comprometendo a contemporaneidade do risco que a segregação visa mitigar" (e-STJ fl. 6).
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a antecipação da data da realização da perícia.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 50/51, grifei):
Entendo assistir razão ao Ministério Público.
A presente hipótese apresenta especificidades que afastam a alegação de constrangimento ilegal.
Firme no princípio da razoabilidade, não se pode exigir, para o deslinde de um caso como o presente, a observância de prazos adequados a processos de menor complexidade.
Com efeito, segundo a denúncia, no dia 14 de maio de 2025, entre 16h e 17h, na Rua Tocantins, bairro Olaria, em Nova Friburgo, o acusado teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra Carlos Andres Marquez Silvera, ocasionando-lhe a morte.
Consta que autor e vítima seriam amigos de longa data e haviam marcado um
[trecho intermediário suprimido]
agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Não bastasse, como cediço, "a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do C PP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Saliento, por fim, que o Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, a despeito de inexistente o alegado excesso de prazo, recomendou a antecipação, se possível, da realização do exame pericial.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.