DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO JOSE DA SILVA JUNIOR - condenado pelo art — HC HC 1059230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO JOSE DA SILVA JUNIOR - condenado pelo art.
- 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl.
- 57) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, responsável pelo processamento da Apelação Criminal n.
- O impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, não imputável à defesa, afirmando que a demora configura constrangimento ilegal por manter o paciente preso preventivamente sem impulso oficial (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO JOSE DA SILVA JUNIOR - condenado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 57) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, responsável pelo processamento da Apelação Criminal n. 0000034-96.2023.8.17.5990 (fls. 2/4).
O impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, não imputável à defesa, afirmando que a demora configura constrangimento ilegal por manter o paciente preso preventivamente sem impulso oficial (fls. 2/5).
Sustenta que a prisão cautelar é incompatível com o regime provável em eventual condenação definitiva, invocando o princípio da homogeneidade, pois as teses recursais indicam a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou regime menos gravoso, tornando desproporcional a custódia em regime fechado durante a tramitação do recurso (fls. 5/6).
Aponta nulidade na dosimetria, por utilização de processos e inquéritos em curso para negativação de antecedentes e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em afronta à Súmula 444 e ao Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela revisão da pena e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (fls. 6/7).
Defende a desclassificação do delito imputado para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 8/9).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento da apelação, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas; pleiteia, ainda, a recondução do feito ao Tribunal de origem para saneamento das nulidades na dosimetria (fls. 10/11).
É o relatório.
Inicialmente, no que concerne às alegações acerca de desclassificação, utilização de processos e inquéritos em curso para negativação de antecedentes e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação de regime menos gravoso e ilegalidade da prisão preventiva, não cabe o exame de tais questões diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, é certo que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. A propósito: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
[trecho intermediário suprimido]
em 23/10/2025. As razões recursais foram apresentadas em 3/11/2025. Nesta mesma data, foi expedida a intimação do Ministério Público de primeiro grau para apresentação de contrarrazões recursais, que foram apresentadas em 15/12/2025. No dia 16/12/2025, foi determinado o encaminhamento dos autos para a Procuradoria de Justiça para oferta de parecer (fls. 81/82), movimentação processual que não configura, até o momento, mora judicial injustificada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS E INQUÉRITOS EM CURSO PARA NEGATIVAÇÃO DE ANTECEDENTES E AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.