DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR em que se apo… — HC HC 1059233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a abordagem que culminou na prisão do paciente foi irregular, por ter-se baseado apenas em denúncia anônima e ter sido executada pela guarda municipal, o que tornaria ilícitas as provas.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, sendo inadequadas afirmações em sentido contrário sem respaldo probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a abordagem que culminou na prisão do paciente foi irregular, por ter-se baseado apenas em denúncia anônima e ter sido executada pela guarda municipal, o que tornaria ilícitas as provas.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, sendo inadequadas afirmações em sentido contrário sem respaldo probatório.
Assevera que o reconhecimento de vínculo com organização criminosa exige elementos típicos da Lei n. 12.850/2013, os quais não teriam sido produzidos no processo.
Afirma que o paciente não se vale do tráfico para subsistência, que estava desempregado por 3 (três) meses, e que mantinha vínculo formal de trabalho, não auferindo vantagem ilícita.
Defende que o paciente é usuário e que estava em local conhecido por venda de drogas para adquirir entorpecentes destinados ao próprio consumo.
Entende que, ainda que afastada a tese de uso, estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo a incidir a causa de diminuição na fração máxima.
Requer o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a extinção da punibilidade, em razão do tempo de cumprimento já realizado.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, c aso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/2/2025 (fl. 582 do AREsp 2.840.583/SP - processo conexo).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.