DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAZARO SANTOS DA SILVA, c… — HC HC 1059237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAZARO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o acusado foi pronunciado nas sanções previstas no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal em face da vítima Erik Silva de Oliveira; art.
- 121, §2º, I, III e IV do Código Penal em face da vítima Marcos Vinícius ramos de Jesus; e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAZARO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o acusado foi pronunciado nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal em face da vítima Erik Silva de Oliveira; art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal em face da vítima Marcos Vinícius ramos de Jesus; e art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal em face da vítima Wallisson Silva Gomes.
No presente writ, a defesa argumenta que a prisão preventiva é ilegal em razão da ausência de motivação concreta do decreto e aponta que a custódia não possui contemporaneidade em relação aos fatos que lhe deram origem. Aduz, igualmente, desproporcionalidade da medida extrema
Afirma que o decreto prisional limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a menção genérica a uma suposta fuga, sem demonstrar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da segregação e que possui filho menor cm transtorno do espectro autista que necessita do pai para prover seu sustento.
Sustenta que as medidas cautela res do art. 319 do CPP são suficientes, uma vez que possui condições favoráveis.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar cautelares alternativas ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Não obstante a excepcionalidade que é a segregação da cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando presentes os elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 89-91):
Há indícios
[trecho intermediário suprimido]
haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Quanto à contemporaneidade, constata-se que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.