DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEF FERNANDES DA SIL… — HC HC 1059238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEF FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157 c/c artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 126 dias-multa, no valor unitário de 3% do salário-mínimo.
- O Tribunal a quo negou provimento às apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
- CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR TRÊS ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE ESPECÍFICA (ARTIGO 157 C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP ) .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEF FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157 c/c artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 126 dias-multa, no valor unitário de 3% do salário-mínimo.
O Tribunal a quo negou provimento às apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR TRÊS ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE ESPECÍFICA (ARTIGO 157 C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP ) . PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DOS RECONHECIMENTOS DO PROCESSADO PELAS VÍTIMAS ; D E ABSOLVIÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL (ARTIGO 17 DO cp) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE FOI CONFESSADA; DE REVISÃO INTEGRAL DA DOSIMETRIA E DE MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1) Consoante deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o artigo 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se- á desnecessária" (AgRg. no AR Esp. nº 2.346.037/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je. de 01.03.2024), tal como se deu relativamente à subtração patrimonial confessada pelo apelante, porquanto seu reconhecimento pela ofendida foi do tipo pessoal, instantes após o assalto, haja vista que o telefone móvel roubado tinha sistema de rastreamento, o que permitiu sua localização pelos policiais no interior do imóvel residencial o processado, que trajava as mesmas roupas e estava na posse da mesma moto usadas durante o roubo.
2) A "existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal", de modo que uma "condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do artigo 226 do CPP" (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AR Esp. nº 2.840.166/SP, Rel. convocado do TJSP Des. Otávio de Almeida Toledo, D Je. de 07.04.2025), tal como se deu na hipótese dos autos, sendo o processado detido em flagrante na posse na mesma motocicleta usada nos assaltos.
3) Se uma das ofendidas foi categórica quanto aos fatos de que, durante o assalto, se fazia acompanhada de
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.