DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYSON GIOVANI RIBAS D… — HC HC 1059245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYSON GIOVANI RIBAS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de complementação ao exame criminológico, que lhe tinha sido favorável à progressão de regime.
- Assevera que "o interno (preso) já foi submetido a exame criminológico determinado e favorável há aproximadamente 03 (três) meses e novamente o juízo sem elementos concretos determina exame complementar com médico psiquiátrico" (e-STJ, fl.
- Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a decisão do Juízo da Execução, determinando "nova decisão em relação a progressão ao regime semiaberto, nos limites do incidente de execução e mormente o parecer psicológico inexistir macula ao interno." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYSON GIOVANI RIBAS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de complementação ao exame criminológico, que lhe tinha sido favorável à progressão de regime.
Assevera que "o interno (preso) já foi submetido a exame criminológico determinado e favorável há aproximadamente 03 (três) meses e novamente o juízo sem elementos concretos determina exame complementar com médico psiquiátrico" (e-STJ, fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a decisão do Juízo da Execução, determinando "nova decisão em relação a progressão ao regime semiaberto, nos limites do incidente de execução e mormente o parecer psicológico inexistir macula ao interno." (e-STJ, fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com a cópia do ato coator que, em tese, teria deixado de conhecer do mandamus prévio, conforme a ementa reproduzida à e-STJ, fl. 7, da inicial). Com efeito, constam, neste habeas corpus, duas decisões do Juízo da Execução - a que exigiu o exame criminológico (e-STJ, fls. 21-22) e a que determinou sua complementação por médico psiquiatra (e-STJ, fl. 34) - e uma decisão cível alheia ao tema dos autos (e-STJ, fl. 36).
Tal peça é imprescindível à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência
[trecho intermediário suprimido]
DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.