DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO DE OLIVEIRA MATHIAS contra julgado do… — HC HC 1059246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO DE OLIVEIRA MATHIAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art.
- O paciente foi supostamente flagrado transportando e trazendo consigo 31 porções individuais de maconha, 30 papelotes de cocaína, 27 pedras de crack e R$29,00 (e-STJ fls.
- A Corte de origem decidiu pelo improvimento integral do recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REINALDO DE OLIVEIRA MATHIAS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500110-65.2025.8.26.0545).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O paciente foi supostamente flagrado transportando e trazendo consigo 31 porções individuais de maconha, 30 papelotes de cocaína, 27 pedras de crack e R$29,00 (e-STJ fls. 3/4).
A Corte de origem decidiu pelo improvimento integral do recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fl. 4).
Daí o presente writ, no qual alega o paciente:
a) Nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem policial ilegal, praticada à margem do art. 244 do Código de Processo Penal e em desacordo com a jurisprudência consolidada que exige fundada suspeita objetivamente demonstrável (e-STJ fl. 4).
Requer, ao final:
a) Em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos da ação penal e, se for o caso, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do writ.
b) Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da ação penal desde a origem, em razão da ilicitude da prova que a embasa, determinando-se, por conseguinte, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Houve pedido de liminar (e-STJ fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 39-41):
Preliminarmente, não prospera o argumento da defesa quanto à nulidade da prova embasada na ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares.
De fato, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X e LXVIII. .. Contudo, tais direitos não se revestem de caráter absoluto, de modo que limitações são admitidas desde que legalmente previstas.
Neste contexto, estão a excepcionalidade da medida de busca pessoal e a legalidade da atuação da policial. .. Por outro lado, a busca pessoal é prevista nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal e tem como pressuposto a existência de fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de delitos. .. Analisadas todas estas disposições constitucionais e legais, tem-se que a abordagem de rotina não é irregular e o elemento
[trecho intermediário suprimido]
à existência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais substanciais.
Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024).
4. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas derivaram, e, em consequência, absolvê-lo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.