DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCEMAR RAMOS, contra… — HC HC 1059247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCEMAR RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCEMAR RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5035234-32.2025.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA SUDOESTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento em liderança de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. O excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal." (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de oito meses, sem a definição do Juízo competente, em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo.
Alega a desproporcionalidade da custódia cautelar, porquanto os riscos invocados no decreto preventivo se limitam a movimentações financeiras já neutralizadas por bloqueios judiciais, sendo suficiente a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para qualificar o paciente como líder de organização criminosa, pois a conclusão baseou-se em denúncia anônima não corroborada por elementos autônomos obtidos em interceptações, quebras telemáticas, bancárias e fiscais.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 180/182.
As informações foram prestadas às fls. 187/193.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.