DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO ODILON XISTO FILHO - condenado pelo Tribu… — HC HC 1059256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO ODILON XISTO FILHO - condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio (art.
- 121, § 2º, VI, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, com execução imediata da reprimenda -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 2/12/2025, denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, o impetrante que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal não impõe obrigatoriedade de execução imediata da pena após condenação pelo Júri; exige exame do caso concreto e admite exceções, especialmente quando presentes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos; requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art.
- Em caráter subsidiário, pleiteia prisão domiciliar, com base no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO ODILON XISTO FILHO - condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, com execução imediata da reprimenda -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 2/12/2025, denegou a ordem do HC n. 5093639-70.2025.8.24.0000/SC (fls. 178/181).
Em síntese, o impetrante que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal não impõe obrigatoriedade de execução imediata da pena após condenação pelo Júri; exige exame do caso concreto e admite exceções, especialmente quando presentes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos; requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 492, § 5º, do Código de Processo Penal.
Afirma condenação manifestamente contrária à prova dos autos, porque fundada exclusivamente em laudo necroscópico oficial metodologicamente falho e contraditado por elementos técnicos e clínicos do prontuário hospitalar e do exame toxicológico; descreve inconsistências do laudo quanto à causa mortis, ao quadro clínico durante horas de RCP e à detecção de cocaína e cocaetileno em níveis elevados, além de cocaína no conteúdo gástrico; conclui pela elevada probabilidade de reversão no julgamento da apelação e reforça o pedido de efeito suspensivo.
Em caráter subsidiário, pleiteia prisão domiciliar, com base no art. 318, III, do Código de Processo Penal, por imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha de 4 anos com Transtorno do Espectro Autista; junta laudos médicos e psicológicos que evidenciam regressão clínica após o afastamento do pai e ausência de rede de apoio local; invoca a proteção integral e o melhor interesse da criança, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal e nas normas protetivas aplicáveis (fls. 12/15).
Em caráter liminar, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, por estar presente o fumus boni juris e o periculum in mora (fl. 16).
No mérito, requer confirmação da liminar para suspender a execução provisória da pena mediante efeito suspensivo à apelação ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Busca o impetrante seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Contudo, com razão o Tribunal a quo, pois, em
[trecho intermediário suprimido]
seja imprescindível aos cuidados de sua prole (fl. 180).
Quanto às demais alegações, tem-se que o habeas corpus não é a via adequada para discutir questões probatórias que demandem cognição plena, pois incabível, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório. De mais a mais, há apelação criminal em curso no Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Indeferida liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.