ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ODILON XISTO FILHO ao acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ODILON XISTO FILHO ao acórdão de fls. 246/249 que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus reafirmando a aplicação do Tema n. 1.068 e rejeitando a prisão domiciliar por ausência de indicativos de imprescindibilidade.
O embargante alega omissão, sustentando que o colegiado não examinou relatórios psiquiátricos e psicológicos.
Afirma regressão clínica da filha com TEA após o afastamento paterno e indica ausência de rede de apoio.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar omissão.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há omissão.
O acórdão examinou a tese de imprescindibilidade de forma suficiente, concluindo que a condição do embargante de ter filha menor não impõe, por si só, a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, pois, ainda que comprovada a paternidade, não há nos autos indicativos de que ele seja imprescindível aos cuidados de sua prole.
A pretensão de revaloração dos relatórios médicos e psicológicos demanda exame probatório, incompatível com embargos de declaração e com a via estreita do próprio habeas corpus.
Assim, constata-se que a irresignação do embargante se resume ao seu inconformismo com o resultado do julgado que lhe foi desfavorável. Não há fundamento que justifique a oposição destes aclaratórios.
Sob essa moldura, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.