DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA contra acórdão do TR… — HC HC 1059259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts.
- 1.521/1951 (por 5 vezes); e 1º, caput e § 4º, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-lo como incurso no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3605, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503880-02.2019.8.26.0602).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 4º, caput, a, da Lei n. 1.521/1951 (por 5 vezes); e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-lo como incurso no art. 4º, caput, a, da Lei n. 1.521/1951, por 5 vezes, e como incurso no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fixou, para cada crime de usura, a pena de 6 meses de detenção; e, para o crime de lavagem de dinheiro, 4 anos de reclusão, com cumprimento cumulativo das penas e regime inicial fechado.
Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 34):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, USURA REAL OU PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO. Recurso do Ministério Público para reforma integral de sentença absolutória. Autoria e materialidade dos delitos de usura e lavagem de dinheiro suficientemente comprovadas. Credibilidade dos testemunhos policiais frente negativas das vítimas em Juízo. Prova material e testemunhos policiais comprovam suficiente a prática dos delitos de usura e lavagem de dinheiro imputados aos apelados. Manutenção da absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas. Ausência de elementos suficientes quanto à autoria. Recurso parcialmente provido.
Neste writ, a defesa alega nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de a diligência ter sido realizada em endereço diverso daquele constante do respectivo mandado.
Acrescenta que não há comprovação de que a corré Rosana Catarino Correa tenha autorizado o ingresso dos policiais no domicílio.
Requer, em pedido liminar, a expedição do contramandado de prisão.
No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada e das provas dela decorrentes e, por consequência, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
[trecho intermediário suprimido]
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.