DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE WASHINGTON RODRIGU… — HC HC 1059262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE WASHINGTON RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls.
- Registrou-se que o réu estaria foragido nos autos e o mandado de prisão não foi cumprido, bem como foi mantida a prisão preventiva (fls.
- Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE WASHINGTON RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Interno Criminal n. 2209834-38.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 36/62). Registrou-se que o réu estaria foragido nos autos e o mandado de prisão não foi cumprido, bem como foi mantida a prisão preventiva (fls. 59/60).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 69/75), nos termos da ementa (fl. 70):
LATROCÍNIO. Provas suficientes para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Morte da vítima atestada por laudo pericial. Autoria comprovada pela gravação das cenas do crime, da aproximação e fuga dos acusados. Ausência de dúvida sobre a autoria delitiva. Perfeita subsunção da norma prevista no artigo 157, §3º, II do CP à dinâmica dos fatos. Condenação mantida. Penas bem dosadas. Apelos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1501124-61.2019.8.26.0459; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021).
Irresignada, a Defesa interpôs Revisão Criminal, que foi liminarmente rejeitada, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 168, §3º, do RITJSP, monocraticamente (fls. 63/68) e, contra a Decisão foi interposto Agravo Interno e o Tribunal de origem negou provimento (fls. 13/16), nos termos da ementa (fl. 14):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto por Felipe Washington Rodrigues de Souza da decisão que rejeitou liminarmente as pretensões deduzidas na ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno merece provimento para reapreciar a pretensão revisional pelo Colegiado do 5º Grupo de Direito Criminal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando o não cabimento da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, de pena ou regime prisional, sem evidente desacerto da condenação ou dosimetria.
4. As razões apresentadas não alteraram
[trecho intermediário suprimido]
considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.
9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.