DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MOTTA FONSECA e DAHIANA FELIX FONSECA em… — HC HC 1059263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MOTTA FONSECA e DAHIANA FELIX FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em face dos pacientes, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima, bem como de ingresso na residência desta, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no processo n.
- 0005031-92.2025.8.19.0204, em razão de suposta prática do delito de violação de domicílio, previsto no art.
- Alega que o paciente Elias apresenta doença grave (carcinoma de bexiga - CID-10 C67) e que a restrição imposta compromete o tratamento oncológico, configurando risco concreto à saúde e à vida, circunstância que reclama mitigação das medidas para garantir deslocamento e continuidade terapêutica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705, 10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MOTTA FONSECA e DAHIANA FELIX FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0096467-65.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência em face dos pacientes, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima, bem como de ingresso na residência desta, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no processo n. 0005031-92.2025.8.19.0204, em razão de suposta prática do delito de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas impostas são desproporcionais diante da contiguidade dos imóveis e dos acessos independentes, tornando inviável o exercício do direito à moradia dos pacientes e o acesso à igreja situada no mesmo terreno, razão pela qual requer o ajuste para excepcionar o direito de entrada, permanência e saída das residências e do templo religioso, com manutenção da proibição de contato.
Alega que o paciente Elias apresenta doença grave (carcinoma de bexiga - CID-10 C67) e que a restrição imposta compromete o tratamento oncológico, configurando risco concreto à saúde e à vida, circunstância que reclama mitigação das medidas para garantir deslocamento e continuidade terapêutica.
Argumenta que a decisão que concedeu e manteve as medidas se baseia em fundamentação genérica e sem lastro probatório mínimo, apoiada exclusivamente na narrativa da vítima, sem indicação de metragem de afastamento e sem elementos materiais corroboradores, o que viola a exigência de motivação concreta para restrição de direitos fundamentais.
Defende que não há contemporaneidade do risco, pois transcorridos quase 6 (seis) meses dos fatos não foram registradas novas ocorrências de conflito familiar nem houve avanço na apuração criminal, afastando o periculum in mora que justificaria a manutenção integral das restrições.
Expõe que, de forma subsidiária, deve ser mantida a proibição de contato, com ajuste da medida de aproximação para ressalvar a entrada, permanência e saída nas residências e na igreja, em consonância com o parecer ministerial que se manifestou pela concessão parcial da ordem.
Requer, liminarmente e no mérito, a exceção à medida de proibição de aproximação para assegurar o direito de entrada, permanência e saída das residências e da igreja situadas no mesmo terreno, com manutenção da proibição de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.