DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE MARTINS,… — HC HC 1059265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE MARTINS, contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, assim ementado (fl.
- 14): PENAL - PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - OBJETOS DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO RECURSO MINISTERIAL.
- Comprovadas materialidade e autoria dos crimes a condenação é medida de rigor.
- Penas aplicadas a cada um dos crimes no mínimo legal ante as circunstâncias favoráveis ao Apelado.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05894., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE MARTINS, contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, assim ementado (fl. 14):
PENAL - PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - OBJETOS DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. Comprovadas materialidade e autoria dos crimes a condenação é medida de rigor. Penas aplicadas a cada um dos crimes no mínimo legal ante as circunstâncias favoráveis ao Apelado. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão pelos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006 e de 1 ano de detenção pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, com fixação dos regimes fechado (para o tráfico) e semiaberto (para a posse de arma) (fl. 3).
A defesa sustenta constrangimento ilegal pelos seguintes fundamentos: a) não aplicação do princípio da consunção entre os arts. 33 e 34 da Lei de Drogas; b) indevida negativa do redutor do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado); c) fixação de regime inicial mais gravoso para o crime de posse de arma de fogo (fl. 3).
Quanto à consunção, afirma que a posse de maquinário e instrumentos (art. 34) ocorreu no mesmo contexto do tráfico (art. 33), configurando crime-meio absorvido pelo crime-fim, com apoio em precedente do STJ: "Esta Corte Superior de Justiça entende que é possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta." (HC 346077/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 17/05/2016) (fls. 4-5).
Quanto ao tráfico privilegiado, sustenta a primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa, alegando que a quantidade de droga, isoladamente, não afasta o redutor.
Afirma, ainda, vedação ao bis in idem na utilização da quantidade de droga para agravar regime e afastar o redutor.
Requer, liminarmente e no mérito, em síntese, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação imposta em desfavor do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, até o julgamento definitivo do presente writ; o reconhecimento da absorção do crime previsto no art. 34 pelo previsto no art. § 1º do artigo 33, ambos da Lei n. 11.343/06; a aplicação de causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
o recrudescimento do regime prisional, na medida em que não foi reconhecido o nexo finalístico entre as condutas, sendo o paciente condenado pelo crime autônomo de porte ilegal de arma e, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, não havendo circunstância judicial desfavorável, foram declinados outros fundamentos válidos para justificar a imposição do regime mais gravoso, consistentes na expressiva quantidade de drogas e petrechos apreendidos ("59,106 kg de "maconha", 46,650 kg de "cocaína" e, 2,4 L de "lança perfume"" e "10 pacotes de eppendorffs, 06 sacos de pó não identificado, de 22 kg cada, 04 bobinas de embalagens plásticas, 01 galão de plástico, 02 latões de plásticos com tampa, 01 liquidificador e 04 balanças de precisão" - fl. 15).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.