DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GIMENEZ VE… — HC HC 1059266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante transportando 269,5 kg de maconha, após tentativa de evasão e abandono do veículo, havendo notícia de segundo ocupante que não foi localizado.
- Em audiência de custódia, o juízo das garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, a partir de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público Federal.
- Posteriormente, foi indeferido pedido de liberdade provisória, reafirmando-se a competência da Justiça Federal e a necessidade da custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante transportando 269,5 kg de maconha, após tentativa de evasão e abandono do veículo, havendo notícia de segundo ocupante que não foi localizado.
Em audiência de custódia, o juízo das garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, a partir de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público Federal. Posteriormente, foi indeferido pedido de liberdade provisória, reafirmando-se a competência da Justiça Federal e a necessidade da custódia.
Em sede de habeas corpus, o TRF4 indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta incompetência absoluta da Justiça Federal por ausência de demonstração concreta da transnacionalidade, invocando precedentes do STJ que rejeitam a presunção de internacionalidade.
Alega nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e individualizada, bem como negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata, quantidade de droga, local de apreensão e fuga não qualificada, sem exame de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta a irrelevância jurídico-cautelar da fuga instintiva no momento do flagrante, por não evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, à luz da orientação jurisprudencial que distingue fuga planejada de reação episódica.
Defende o amadorismo da conduta, a ausência de indícios de organização criminosa e a condição de "mula", com base em sua primariedade, juventude, inexistência de compartimentos ocultos ou logística sofisticada, o que afastaria o periculum libertatis e recomendaria medidas alternativas.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, sustentando que, consideradas a menoridade relativa e a plausibilidade do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, §4º), a pena provável não justificaria a segregação cautelar, especialmente para paciente primário e com condições pessoais favoráveis.
Por fim, destaca os efeitos dessocializadores da prisão em jovem primário e a necessidade de evitar danos irreversíveis quando ausentes elementos concretos de risco.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".
2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.