DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES D… — HC HC 1059270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, e também do art.
- 8.069/1990, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa, além de 1 ano de reclusão pelo delito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão de latrocínio tentado no curso de roubo a consultório odontológico, com disparos de arma de fogo que lesionaram duas vítimas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0031108-09.2016.8.26.0577).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e também do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa, além de 1 ano de reclusão pelo delito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão de latrocínio tentado no curso de roubo a consultório odontológico, com disparos de arma de fogo que lesionaram duas vítimas.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para absolvê-lo do crime do art. 244-B do ECA e manter a condenação pelo latrocínio tentado, com pena final de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 6 dias-multa.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, especificamente quanto à fração de diminuição pela tentativa na terceira fase . Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa ou, subsidiariamente, de 1/4.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.