ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Alegação de prova ilícita e teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Fundada suspeita e justa causa. Alegação de prova ilícita e teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a validade das provas decorrentes de busca pessoal, busca veicular e ingresso domiciliar, realizadas em contexto de investigação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para a busca pessoal e a busca veicular realizadas sem mandado judicial, de modo a afastar a alegação de nulidade das provas colhidas.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o ingresso no domicílio do agravante, sem mandado judicial, estaria amparado por justa causa, ou se configuraria violação ao art. 5º, XI e LVI, da CR/1988, com consequente reconhecimento de prova ilícita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada é mantida por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A instância ordinária reconheceu fundada suspeita para a abordagem, lastreada em elementos objetivos - conhecimento prévio de denúncias de tráfico envolvendo o agravante, comportamento evasivo ao tentar fechar rapidamente o vidro insufilmado do veículo para evitar identificação e subsequente localização, no porta-luvas, de 25 g de cocaína, 13 munições de calibre .38 e dinheiro sem origem lícita comprovada -, circunstâncias que autorizam a busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP.
6. A atuação policial, no contexto descrito pelas instâncias ordinárias, não revela perseguição pessoal nem
[trecho intermediário suprimido]
acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe 29/4/2019).
Considerando que o paciente confessou a posse da droga, porém declarou que seria para consumo pessoal, torna-se inviável a aplicação da atenuante.
8. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.440/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.