DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano Magno Cavalcant… — HC HC 1059274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano Magno Cavalcante da Silva e de Lauana Maria Alves Santos (ou Lauana Maria Alves dos Santos), presos preventivamente pela suposta prática do delito do art.
- 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em 25/11/2025 (HC n.
- A defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante, sob alegação de violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado e sem consentimento, amparado exclusivamente em denúncia anônima, pleiteando o relaxamento da prisão e o desentranhamento das provas.
- 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata, sem elementos concretos de risco, diante da pequena quantidade de droga apreendida, ausência de utensílios típicos da traficância e condições pessoais favoráveis, suficientes, segundo defende, para medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano Magno Cavalcante da Silva e de Lauana Maria Alves Santos (ou Lauana Maria Alves dos Santos), presos preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em 25/11/2025 (HC n. 1417175-41.2025.8.12.0000).
A defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante, sob alegação de violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado e sem consentimento, amparado exclusivamente em denúncia anônima, pleiteando o relaxamento da prisão e o desentranhamento das provas.
Argumenta inexistirem requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata, sem elementos concretos de risco, diante da pequena quantidade de droga apreendida, ausência de utensílios típicos da traficância e condições pessoais favoráveis, suficientes, segundo defende, para medidas cautelares alternativas.
Alega que o entorpecente se destinaria ao uso pessoal de Cristiano, que Lauana desconhecia sua existência e que não há indícios de associação ou comércio ilícito, ressaltando que somente policiais foram ouvidos, sem prova idônea de traficância.
Aponta excesso de prazo, afirmando que a denúncia não foi oferecida após mais de 30 dias da prisão.
Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva por cautelares diversas. Para Lauana, postula prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mulher com filhos menores e possuir residência fixa.
Em caráter liminar, pede o relaxamento ou a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura; ou, alternativamente, a prisão domiciliar de Lauana. No mérito, busca a confirmação dessas medidas no Processo n. 0903249-75.2025.8.12.0800, em trâmite na Vara Única de Inocência/MS.
Liminar indeferida (fls. 131/133).
Informações prestadas (fls. 138/152).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da impetração (fls. 155/159 ).
É o relatório.
De início, verifica-se que as teses deduzidas na impetração foram devidamente examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, mediante fundamentação concreta e alinhada à jurisprudência desta Corte.
No que se refere à alegada nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, o acórdão impugnado consignou, de maneira adequada, a existência de fundadas razões para o ingresso policial no imóvel, notadamente diante de denúncias de intensa movimentação
[trecho intermediário suprimido]
fim, eventual alegação de excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, inviável na estreita via do writ.
Em face do exposto, denego a ordem.
Pub liq ue -se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM RAZÕES CONCRETAS. CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. LICITUDE DA PROVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS CONFIGURADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUIDADOS DIRETOS COM FILHOS MENORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.