DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ROSA DE MENEZES contra acórdão do Tr… — HC HC 1059277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ROSA DE MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi alvo de prisão temporária decretada em 28/4/2023 e cumprida em 27/12/2023, em investigação por supostos delitos previstos nos arts.
- 148, 155, § 4º, IV, 121, § 2º, I, IV e V, e 211, todos do Código Penal, com posterior audiência de custódia realizada em 29/12/2023 (e-STJ fls.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 5/2/2024, recebida em 19/02/2024, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3458, 3417, 3403, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ROSA DE MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0095698-57.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi alvo de prisão temporária decretada em 28/4/2023 e cumprida em 27/12/2023, em investigação por supostos delitos previstos nos arts. 148, 155, § 4º, IV, 121, § 2º, I, IV e V, e 211, todos do Código Penal, com posterior audiência de custódia realizada em 29/12/2023 (e-STJ fls. 69 e 39).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 5/2/2024, recebida em 19/02/2024, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando ilegitimidade da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia e ausência de revisão periódica a cada 90 dias. Em decisão monocrática, o relator deixou de conhecer do writ por deficiência de instrução, destacando a ausência de cópia do decreto prisional originário. Interposto agravo interno, a o órgão colegiado negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer de habeas corpus manejado, por deficiência de instrução. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar- lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. A postulação objetivava, originariamente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A pretensão de fundo estava postada no sentido de impugnar, diretamente, via HC, a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela e em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também alegava excesso de prazo, além da ausência de revisão periódico da preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do recurso de agravo independe de inclusão em pauta, já que apresentado e apreciado em mesa. 4. A monocrática é viável, nos termos do permissivo jurisprudencial, em nada arranhando o princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus se traduz como ação penal não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. 6. Os estreitos limites cognitivos do habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
circunstância judicial negativa não ostenta gravidade bastante para sustentar regime mais severo. Assim, insubsistente a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para a fixação de regime mais gravoso, promovo a adequação do regime fechado ao semiaberto, em atenção aos preceitos do art. 33, §2º, b, do CPB.
Assim, não há ilegalidade manifesta que autorize a jurisdição per saltum, mostrando-se indispensável que a questão seja submetida ao exame do Tribunal de origem, que é o órgão competente para r eavaliar a prisão preventiva à luz da nova conformação da condenação.
Ante o exposto, não conheço da impetração. Entretanto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifeste sobre a prisão preventiva do paciente RIAN SOUZA COSTA.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.