DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06, sendo vedado o apelo em liberdade.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo vedado o apelo em liberdade.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Crime de tráfico de drogas majorado. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Aplicação do redutor especial de penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Redução da pena de multa. Não cabimento. Concessão da gratuidade de justiça. Não cabimento. Não provimento ao recurso. (e-STJ, fl. 64)
Nesta insurgência, o impetrante alega violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que "o simples fato de a substância entorpecente ter sido encontrada em um carrinho de bebê, que não se sabe se de fato era utilizado naquela oportunidade, embora reprovável sob o prisma moral, não implica, por si só, em maior periculosidade ou reprovabilidade da conduta. Isto porque, inexistem nos autos elementos que demonstrem que Kaua utilizava seu filho como escudo para a prática delituosa, ou que a criança estivesse exposta a risco concreto e iminente" (e-STJ, fl. 5).
Aponta, ainda, violação ao art. 42 da Lei de Drogas, porque se trata de um vetor único e a quantidade de maconha apreendida não seria suficiente para majorar a pena-base.
Afirma que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, não sendo possível o afastamento da mencionada minorante pela confissão informal do paciente e a mera alusão de que seria traficante pelos policiais, não se verificando dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa.
Sustenta que o regime fechado não foi devidamente justificado.
Requer a redução da pena-base, o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas e o abrandamento do regime inicial prisional. De forma supletiva, o aumento de 1/6 pela incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,
[trecho intermediário suprimido]
e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Em relação ao regime prisional, " a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso" (AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.), o que justfica a fixação de regime prisional fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.