DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE ANDR… — HC HC 1059283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE ANDRADE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo Interno no HC nº 0067317-23.2025.8.16.0000), assim ementado (e-STJ fls.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO POR SEHABEAS CORPUS TRATAR DE REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
- AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
- O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida em , que não conheceu do habeas corpus por constituir reiteração de argumentos já analisados emwrit impetração anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE ANDRADE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo Interno no HC nº 0067317-23.2025.8.16.0000), assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO POR SEHABEAS CORPUS TRATAR DE REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida em , que não conheceu do habeas corpus por constituir reiteração de argumentos já analisados emwrit impetração anterior.
1.2. Sustenta o agravante que haveria inovação, consistente na alegação de ausência de contemporaneidade entre denúncia anônima recebida em 2023 e diligência realizada em 2025, o que comprometeria a validade da busca e apreensão e, por consequência, da prisão preventiva.
1.3. Requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão monocrática. 1.4. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há inovação suficiente para afastar a conclusão de repetição de habeas corpus e autorizar a análise de alegação sobre a ausência de contemporaneidade entre denúncia anônima e diligência policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso merece conhecimento, mas não prospera no mérito.
3.2. A decisão agravada observou o art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando que a alegação de nulidade da busca e apreensão já havia sido analisada em anterior, nohabeas corpus qual se reconheceu a fundamentação idônea da medida cautelar, amparada não apenas em denúncia anônima, mas em diligências investigativas posteriores, registros criminais e alterações no padrão de vida do agravante.
3.3. A suposta inovação ausência de contemporaneidade não se sustenta, porquanto a questão foi implicitamente apreciada quando se reconheceu a higidez da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão.
3.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe novo com mera reiteração de fundamentos jáhabeas corpus apreciados, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
3.5. Ademais, a análise pretendida exigiria aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.