DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELI CRISTINA ROQU… — HC HC 1059284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELI CRISTINA ROQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 26/11/2025, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- No presente writ, a defesa relata que teria impetrado habeas corpus com pedido liminar perante o Tribunal de origem, o qual, segundo o impetrante, teria se omitido quanto à análise do pedido de urgência e determinado "o encaminhamento dos autos para julgamento de mérito pela Turma Julgadora, com sessão prevista apenas para o próximo ano" (fl.
- Aponta a possível superação da Súmula 691/STF, em razão de negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na omissão do Tribunal de origem em apreciar o pedido liminar, o que perpetua constrangimento ilegal.
Resultado indicado
2380682-58.2025.8.26.0000, ocasião em que a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHELI CRISTINA ROQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 26/11/2025, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 29, caput, e o art. 71, caput, do Código Penal - CP.
No presente writ, a defesa relata que teria impetrado habeas corpus com pedido liminar perante o Tribunal de origem, o qual, segundo o impetrante, teria se omitido quanto à análise do pedido de urgência e determinado "o encaminhamento dos autos para julgamento de mérito pela Turma Julgadora, com sessão prevista apenas para o próximo ano" (fl. 5).
Aponta a possível superação da Súmula 691/STF, em razão de negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na omissão do Tribunal de origem em apreciar o pedido liminar, o que perpetua constrangimento ilegal.
Sustenta o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, por ser a paciente mãe de criança de 8 anos, que responde por crime sem emprego de violência ou grave ameaça e inexistindo delito praticado contra descendente.
Assevera que o princípio da proteção integral à criança, previsto no art. 227 da Constituição, reforça a necessidade de concessão da prisão domiciliar para resguardar o desenvolvimento saudável da menor junto à mãe.
Aponta as condições pessoais favoráveis da paciente, destacando a inexistência de antecedentes criminais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar às fls. 2.200/2.202 e prestadas as informações necessárias às fls. 2.244/2.298, o Ministério Público Federal, às fls. 2.359/2.364, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, das informações prestadas às fls. 2.249/2.298, verificou-se que, em 19/12/2025, foi julgado o mérito do Habeas Corpus n. 2380682-58.2025.8.26.0000, ocasião em que a ordem foi denegada.
Sendo assim, torna-se prejudicado o julgamento do presente writ pela perda de objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.