DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO FELIPE GARCIA CANAROSSI em que se apon… — HC HC 1059293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO FELIPE GARCIA CANAROSSI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Autoria e materialidade da infração bem demonstradas.
- Agentes de segurança narraram de forma firme que o agravante foi flagrado lançando uma linha artesanal na direção outro pavilhão e, mesmo advertido de sua conduta, se recusou a recolher a linha e continuou a passar bilhetes para o outro lado, bem como, após exaustivo diálogo, ele se negou a deixar o pavilhão.
- Relevante valor probatório que deve ser conferido ao depoimento dos agentes penitenciários.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO FELIPE GARCIA CANAROSSI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Falta grave. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade da infração bem demonstradas. Agentes de segurança narraram de forma firme que o agravante foi flagrado lançando uma linha artesanal na direção outro pavilhão e, mesmo advertido de sua conduta, se recusou a recolher a linha e continuou a passar bilhetes para o outro lado, bem como, após exaustivo diálogo, ele se negou a deixar o pavilhão. Relevante valor probatório que deve ser conferido ao depoimento dos agentes penitenciários. Não cabimento da desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média. Perda dos dias remidos. Análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e seu tempo de prisão que indicam a adequação da perda de 1/6 dos dias remidos. Inteligência dos artigos 127 e 57, ambos da Lei n. 7.210/1984. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em indisciplina e desobediência, com fundamento nos arts. 39, I, e 50, VI, da Lei de Execução Penal.
Consta ainda que foi declarada a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e determinada a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, com contagem dos lapsos a partir da data da falta.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para a homologação da falta grave, devendo ser afastada a condenação administrativa respectiva.
Alegam que a sindicância baseou-se apenas em depoimentos de agentes penitenciários, sem apreensão de bilhetes ou indicação de objetos supostamente arremessados, e sem juntada das imagens das câmeras de segurança, o que inviabiliza a conclusão pela prática da infração disciplinar.
Argumentam que, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta descrita não ostenta gravidade, tampouco periculosidade ao estabelecimento prisional, devendo ser desclassificada para falta de natureza média ou leve prevista no Regimento Interno Padrão da SAP.
Defendem que, caso mantida a falta grave, a perda de dias remidos deve ser fixada no mínimo legal, de 1 (um) dia, observados os critérios de natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.
Requerem, em suma, o afastamento da falta grave e
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.