DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIOVALDO BERNARECKI LARA… — HC HC 1059296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIOVALDO BERNARECKI LARA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após ter sido abordado em via pública por policiais militares que, em revista pessoal, encontraram em sua posse 9,3g de maconha e 3,5g pedras de crack.
- Concluída a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIOVALDO BERNARECKI LARA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001535-45.2018.8.21.0014/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após ter sido abordado em via pública por policiais militares que, em revista pessoal, encontraram em sua posse 9,3g de maconha e 3,5g pedras de crack.
Concluída a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas.
Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, alegando que a abordagem policial foi baseada apenas em parâmetros subjetivos e genéricos, sem a indicação de qualquer conduta concreta que configurasse a necessária fundada suspeita.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a Defesa teve ciência do acórdão impugnado no dia 17/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ademais, cumpre registrar que o presente habeas corpus não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente. O Juízo sentenciante deferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl. 73). O Tribunal de origem não determinou a expedição imediata de mandado de prisão.
A Defesa pretende, na realidade, a discussão do mérito da condenação, ainda que de forma indireta. Tal tese, se acolhida, apenas por vias transversas ensejaria consequências na liberdade individual do condenado. Sem a constatação de que se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do paciente, não há como identificar a ressalva processual que admitiria o manejo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.