DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apo… — HC HC 1059299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgEx n.
- O paciente foi condenado, por diversas vezes, por tráfico de drogas.
- Em síntese, a defesa alega que todas as condenações decorreram de uma única operação policial, cujos fatos consistiriam em desdobramentos de uma mesma cadeia delitiva, e não em eventos autônomos.
- Aduz preenchidos os requisitos da continuidade delitiva, e alega que o acórdão impugnado não teria analisado concretamente as peculiaridades do caso, sem enfrentar os argumentos específicos da defesa, em ofensa ao dever constitucional de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgEx n. 2959-66.2023.8.26.0509 - fls. 25-30).
O paciente foi condenado, por diversas vezes, por tráfico de drogas.
Em síntese, a defesa alega que todas as condenações decorreram de uma única operação policial, cujos fatos consistiriam em desdobramentos de uma mesma cadeia delitiva, e não em eventos autônomos. Aduz preenchidos os requisitos da continuidade delitiva, e alega que o acórdão impugnado não teria analisado concretamente as peculiaridades do caso, sem enfrentar os argumentos específicos da defesa, em ofensa ao dever constitucional de fundamentação. Também alega que o desmembramento processual resultou em agravamento de sua situação jurídica, resultando em excesso de pena.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva e determinação ao Juízo das Execuções para que unifique as penas.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, justifica-se o imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se que pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva já foi trazida a esta Corte Superior nos autos do HC 860.611/SP e do HC 1.041.438/SP, todos contra o mesmo ato coator, o que impede novo exame do tema pelo STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes.
2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido.
3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.