DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR LUIS VELHO contra a… — HC HC 1059307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR LUIS VELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, e nos arts.
- 10.826/2003 e 146, § 1º, do Código Penal, à pena de 27 anos de reclusão e à pena de 3 anos e 9 meses de detenção e em 60 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 3633, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR LUIS VELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000876-21.2017.8.21.0095).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, e nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 146, § 1º, do Código Penal, à pena de 27 anos de reclusão e à pena de 3 anos e 9 meses de detenção e em 60 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1507/1509).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas para 20 anos e 03 meses de reclusão; e 02 anos, 08 meses e 15 dias de detenção e 55 dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 128/139).
Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (e-STJ fls. 165/168).
No presente writ (e-STJ fls. 3/9), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Argumenta, em síntese, que a conduta é atípica, uma vez que a mera posse irregular de arma com o registro vencido não configura o crime do art. 12 da referida Lei.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime conexo de posse irregular de arma de fogo.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Afinal, a tese ora suscitada, atipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo com o registro vencido, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a desobediência pelo paciente à ordem de parada
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/11/2023.)
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.