ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO POLICIAL.
- CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA EM CRIME PERMANENTE.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com pedido de reconsideração prejudicado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03603.03615.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÕES PRIMUS E CARBONO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA EM CRIME PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESENVOLVIMENTO DA MOTIVAÇÃO ORIGINAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL SEM AGREGAR FUNDAMENTO NOVO DETERMINANTE. MENÇÃO A RELATÓRIOS TÉCNICOS, LAUDO PERICIAL, INTERCEPTAÇÕES E RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DOENÇA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PARECER ACOLHIDO. DECRETO PRISIONAL JÁ SUBMETIDO AO CRIVO DO STJ E MANTIDO EM WRIT DE CORRÉU. INOVAÇÕES SUPERVENIENTES NÃO CONHECIDAS.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com pedido de reconsideração prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAILSON COUTO RIBEIRO - preso preventivamente em 17/10/2025 e acusado de integrar organização criminosa, de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n. 8063329-58.2025.8.05.0000 (fls. 41/45).
O impetrante alega a nulidade do acórdão pela complementação indevida de fundamentos do decreto prisional pelo Tribunal estadual. Menciona terem sido agregados cinco pontos não constantes da decisão de primeiro grau - vinculação do paciente a facção, risco de fuga, contemporaneidade por permanência do delito de organização criminosa, irrelevância das condições pessoais e ratificação da prisão em audiência de custódia.
Indica a ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, destacando que o Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela suficiência de cautelares alternativas.
Sustenta a falta de elementos concretos e contemporâneos de periculum
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, determinação de ciência ao diretor do estabelecimento prisional para atendimento médico.
Além disso, é entendimento desta Casa - e bem reafirmado no acórdão impugnado - que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Quanto às alegações supervenientes de excesso de prazo, esvaziamento do fumus comissi delicti, afastamento da conexão com o PCC e cerceamento de defesa persistente, configuram inovação. Não tem cabimento sua análise de forma originária neste habeas corpus. A matéria deve ser submetida previamente às instâncias antecedentes.
Assim, conheço, em parte, da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. Julgo prejudicado o pe dido de reconsideração da decisão liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.